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Quais são as regras de impulsionamento político na internet para as eleições de 2026?

Regras de impulsionamento político na internet para as eleições de 2026 com foco em governança digital e plataformas

Resumo Executivo

  • O Google informou política que proíbe conteúdo político-eleitoral nas plataformas do Google no Brasil, tornando a dependência de YouTube ou Rede de Pesquisa uma estratégia operacionalmente inviável.

  • Instagram e Facebook exigem identificação inequívoca do responsável, com CNPJ ou CPF e a rotulagem de “Propaganda Eleitoral”. Ignorar essa etapa expõe a campanha a reprovação, remoções e bloqueios de veiculação.

  • Na pré-campanha, o impulsionamento exige a vedação a pedido explícito de voto, inclusive por termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

  • O § 1º do art. 9º-C veda o uso de deepfakes, infração que pode acarretar cassação do registro ou do mandato, além de outras medidas cabíveis.


O custo oculto do improviso digital

Uma campanha política na internet não desmorona apenas por verba insuficiente, criativo fraco ou segmentação ruim. Em muitos casos, o problema nasce antes: na falta de governança. Em 2026, o risco não está apenas em “performar mal”. O risco real é estruturar uma operação fora da lógica da Justiça Eleitoral e das plataformas, com contratação inadequada, identificação falha, leitura errada da pré-campanha e uso imprudente de inteligência artificial.

O ambiente digital eleitoral não funciona na base do “depois a gente vê”. Ele funciona dentro de uma combinação de regra legal, regra de plataforma e timing. Quando essas camadas não conversam, o que parecia estratégia vira fragilidade operacional e jurídica.

O problema não é só apertar o botão errado. É construir a operação inteira em cima de premissas erradas.

Pré-campanha: a ilusão da terra sem lei

Antes de 16 de agosto de 2026, o que existe é o ambiente da pré-campanha. Nessa fase, a legislação não libera propaganda eleitoral como se a campanha já tivesse começado, mas admite determinados atos de posicionamento político e permite, em hipóteses específicas, o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral.

Esse impulsionamento na pré-campanha só é permitido quando houver, cumulativamente, contratação direta com o provedor por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar, identificação inequívoca do conteúdo impulsionado, ausência de pedido explícito de voto, gastos moderados, proporcionais e transparentes, além da observância das regras aplicáveis ao impulsionamento na campanha.

E aqui está o detalhe que derruba muita gente: o pedido explícito de voto não se limita à frase “vote em”. A própria resolução afirma que ele pode ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Em outras palavras, não basta trocar a frase; é preciso respeitar a substância da regra.

Na prática, a pré-campanha serve para construção de presença, posicionamento, notoriedade e debate público dentro dos limites legais. Quando a peça atravessa essa linha, o que parecia antecipação estratégica pode ser lido como propaganda antecipada passível de sanção.

A regra inegociável da campanha oficial

Quando começa a campanha oficial, a lógica fica mais objetiva. A resolução estabelece que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes.

Além disso, a norma deixa claro que o impulsionamento só pode ser utilizado para promover ou beneficiar a candidatura, o partido ou a federação que o contrata, sendo vedado o uso desse mecanismo para propaganda negativa. A resolução também inclui, entre as formas de impulsionamento, a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca, mas proíbe esse uso quando houver propaganda negativa, uso de palavra-chave com nome, sigla, alcunha ou apelido de adversário, ou difusão de dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.

Toda peça impulsionada deve conter, de forma clara e legível, o CNPJ ou CPF da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”. A resolução ainda admite, em certos casos, o uso de hiperlink para cumprir esse requisito nos moldes previstos pela própria norma.

Não se trata apenas de subir anúncio. Trata-se de subir anúncio dentro de um desenho de conformidade que começa no criativo, passa pela contratação e termina na transparência exigida pelo TSE.

Google bloqueado e a burocracia da Meta

No planejamento de mídia para 2026, as plataformas pesam tanto quanto a legislação. O Google informou oficialmente que, no Brasil, o conteúdo político abrangido por sua política local está proibido nas plataformas do Google desde 1º de maio de 2024, incluindo anúncios sobre eleições, partidos, federações, coligações, cargos eletivos, propostas de governo e outros temas ligados ao processo eleitoral.

Na prática, isso significa que uma operação político-eleitoral não deve nascer dependente do ecossistema Google como pilar de mídia paga. O ponto aqui não é apostar em brecha; é evitar desenhar uma estratégia apoiada numa infraestrutura que já sinalizou restrição formal para esse tipo de conteúdo no Brasil.

No caso da Meta, o cenário é diferente. A empresa mantém processo de autorização para anúncios sobre temas sociais, eleições ou política, além de regras de disclaimer e revisão desse tipo de anúncio. Mas cumprir o fluxo da plataforma não substitui o cumprimento da resolução eleitoral brasileira. Conta autorizada não corrige peça irregular. E peça juridicamente correta não garante, sozinha, aprovação automática dentro da plataforma.

As duas camadas precisam caminhar juntas: compliance de plataforma e conformidade eleitoral.

WhatsApp, e-mail e automação: onde termina o relacionamento e começa o risco

A propaganda eleitoral pode circular por mensagens eletrônicas, aplicativos de mensagens instantâneas e meios semelhantes, mas isso não autoriza uma operação sem controle. A resolução exige identificação completa da pessoa remetente, mecanismo de descadastramento e eliminação de dados pessoais em até 48 horas e veda disparo em massa. Na prática, isso alcança tanto WhatsApp quanto e-mail marketing. Também é vedada propaganda via telemarketing em qualquer horário.

Automação também não é território livre. A norma veda o uso de ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor para alterar teor ou repercussão da propaganda eleitoral. E, no caso do WhatsApp, existe uma barreira adicional: a WhatsApp Business Platform proíbe seu uso por partidos políticos, políticos, candidatos e campanhas eleitorais.

Em outras palavras: automação de atendimento não pode ser confundida com infraestrutura de escala político-eleitoral fora das regras da plataforma e da Justiça Eleitoral.

Influenciadores, criadores e eventos: quando visibilidade de terceiros vira problema eleitoral

No caso de influenciadores e criadores de conteúdo, a linha divisória é simples: manifestação espontânea de pessoa natural é uma coisa; publicação político-eleitoral remunerada, monetizada ou incentivada economicamente em canal de terceiro é outra. A resolução veda a remuneração, monetização ou concessão de vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal, perfil, página ou aplicação, e também proíbe vantagem econômica para que pessoas físicas ou jurídicas publiquem conteúdo político-eleitoral em seus próprios espaços. Além disso, propaganda eleitoral em perfis de pessoas jurídicas é vedada, ainda que gratuitamente.

Se a estratégia envolver artistas, lives musicais ou participação de criadores em eventos de campanha, cabe outro alerta: a legislação eleitoral proíbe showmício e eventos assemelhados, inclusive quando transmitidos pela internet, bem como apresentação de artistas, remunerada ou não, para animar comício ou reunião eleitoral.

LGPD e microdirecionamento: campanha não pode tratar dado como panfleto

Na internet eleitoral, dado pessoal não é detalhe operacional. A resolução exige que candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações disponibilizem informações sobre o tratamento de dados, mantenham canal de comunicação para confirmação de tratamento, eliminação de dados e descadastramento, e observem as bases legais aplicáveis. Ela também proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos e banco de dados pessoais, inclusive com menção expressa à venda de números de telefone para disparos em massa.

Esse ponto ganha ainda mais peso quando a campanha usa segmentação sofisticada. O TSE passou a tratar com mais cuidado o perfilamento, o microdirecionamento e o uso de dados pessoais no ambiente eleitoral, inclusive com interface direta com a LGPD e com a atuação da ANPD. Em termos práticos, isso significa que lista comprada, base cinzenta e uso opaco de dados podem transformar uma operação de mídia em passivo jurídico e reputacional.

Inteligência Artificial: entre a escala e a responsabilização

A resolução do TSE não trata a IA como um bloco único. Ela separa o que pode ser utilizado com transparência, o que exige rotulagem específica e o que é vedado. Quando houver conteúdo sintético multimídia gerado ou manipulado por inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar velocidade ou sobrepor imagens ou sons, a propaganda deve informar, de maneira explícita, destacada e acessível, que aquele conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.

A própria norma diferencia isso de ajustes meramente técnicos de qualidade de som ou imagem. Ou seja, nem toda edição simples cai automaticamente na mesma régua de conteúdo sintético multimídia sujeito ao dever de aviso.

A atualização de 2026 apertou ainda mais essa fronteira. A Resolução 23.755/2026 vedou que provedores que ofertem sistemas de inteligência artificial ranqueiem, recomendem, sugiram ou priorizem candidaturas, partidos, federações ou coligações, e também proibiu que emitam opiniões, indiquem preferência eleitoral, recomendem voto ou realizem favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, inclusive por meio de respostas automatizadas.

O ponto mais sensível está no § 1º do art. 9º-C: é proibido o uso, para favorecer ou prejudicar candidatura, de conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação de ambos que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia — o que a norma trata como deepfake. O § 2º acrescenta que o descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, podendo acarretar cassação do registro ou do mandato, além da apuração de outras responsabilidades cabíveis.

Para 2026, houve ainda um reforço relevante: ficam vedadas a publicação, a republicação, ainda que gratuitas, e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA ou tecnologia equivalente que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata/o ou de pessoa pública no período compreendido entre 72 horas antes e 24 horas depois do término do pleito, mesmo quando esses conteúdos estejam rotulados e em conformidade com as demais exigências do artigo.

Em resumo: IA pode aumentar a eficiência da operação. Mas, usada sem critério, pode transformar ganho operacional em problema eleitoral sério.

O silêncio algorítmico de 48 e 72 horas

A internet também tem janelas de silêncio que precisam entrar no planejamento com antecedência. A resolução determina que, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, fica vedada a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo que a contratação tenha ocorrido antes desse prazo. Cabe ao provedor que comercializa o impulsionamento realizar o desligamento da veiculação.

Além disso, para novos conteúdos sintéticos com uso de imagem, voz ou manifestação de candidata/o ou pessoa pública, vale a trava adicional de 72 horas antes e 24 horas depois do término do pleito. Não é detalhe operacional. É item de calendário e checklist.

Checklist prático de governança eleitoral

Antes de liberar a primeira verba, a campanha precisa responder com segurança a perguntas simples e decisivas:

  1. O cronograma respeita a diferença entre pré-campanha e campanha oficial?

  2. O conteúdo impulsionado antes de 16 de agosto está livre de pedido explícito de voto, inclusive por expressões equivalentes?

  3. A contratação está sendo feita diretamente pelo agente legitimado?

  4. O criativo mostra com clareza a identificação exigida pelo TSE e a expressão “Propaganda Eleitoral” quando aplicável?

  5. O ambiente da plataforma está apto para rodar esse tipo de anúncio?

  6. Os conteúdos com IA estão devidamente avaliados quanto à necessidade de aviso?

  7. Existe plano técnico para desligamento das campanhas nas janelas de 48h/24h e, quando houver conteúdo sintético enquadrado na regra específica, de 72h/24h?

Quem ignora esse básico costuma descobrir a força da regulação no pior momento possível: quando a campanha já está no ar, o prazo está curto e o custo do erro ficou caro demais.

Conclusão

Em 2026, impulsionamento político na internet não é terreno para improviso. A legislação permite formas específicas de tração digital, mas exige leitura fina da diferença entre pré-campanha e campanha, disciplina na identificação do impulsionamento, compatibilidade com as políticas das plataformas e cuidado redobrado com inteligência artificial.

Quem trata mídia eleitoral como simples operação de tráfego aumenta o risco de transformar orçamento em passivo. Quem trata o digital como operação de governança, com estratégia, conformidade e timing, entra em 2026 muito menos exposto.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica eleitoral especializada.

Play na governança digital.


FAQ

1. Quando começa oficialmente a propaganda eleitoral na internet em 2026?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2026. Esse marco aparece na resolução de propaganda e é refletido no calendário eleitoral de 2026 aprovado pelo TSE.

2. Posso impulsionar conteúdos na pré-campanha?

Pode, mas não de forma irrestrita. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 3º-B da resolução, inclusive contratação direta com o provedor, identificação do conteúdo impulsionado, moderação de gastos e ausência de pedido explícito de voto.

3. Todo anúncio pago na internet é liberado durante a campanha?

Não. A regra geral continua sendo a vedação de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção do impulsionamento de conteúdos nos termos autorizados pela norma.

4. O que é obrigatório aparecer visualmente no anúncio impulsionado?

O impulsionamento deve conter, de forma clara e legível, o CNPJ ou CPF da pessoa responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”.

5. Vale a pena investir no Google Ads para a campanha de 2026?

Como base de estratégia político-eleitoral no Brasil, não é prudente depender do ecossistema Google. A empresa informou política que proíbe, nas plataformas do Google, o conteúdo político descrito na regra local brasileira desde maio de 2024.

6. É só criar a conta na Meta e rodar o anúncio?

Não. A Meta exige processo de autorização para anúncios sobre temas sociais, eleições ou política. E, além disso, o anunciante continua obrigado a cumprir integralmente a legislação eleitoral brasileira.

7. Quais são as regras para usar inteligência artificial nas eleições?

Quando houver conteúdo sintético multimídia gerado ou manipulado por IA nos termos da resolução, é necessário aviso explícito, destacado e acessível, informando a manipulação e a tecnologia utilizada.

8. Deepfake é permitido se estiver identificado?

Não. O § 1º do art. 9º-C proíbe o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura. E o § 2º prevê que o descumprimento pode acarretar cassação do registro ou do mandato, além de outras medidas cabíveis.

9. Existe alguma proibição específica de IA na véspera da eleição?

Sim. Para 2026, novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidata/o ou pessoa pública não podem ser publicados, republicados ou impulsionados entre 72 horas antes e 24 horas depois do término do pleito, mesmo quando rotulados.

10. A propaganda impulsionada pode continuar rodando até a hora do voto?

Não. A circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet fica vedada desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.

11. Posso usar WhatsApp, e-mail marketing ou bots na campanha?

Pode haver comunicação por WhatsApp, e-mail e meios semelhantes, desde que haja identificação do remetente, opção de descadastramento e respeito às vedações de disparo em massa. No caso do WhatsApp, ainda existem restrições próprias da plataforma para uso eleitoral.

12. Posso pagar influenciadores para publicar conteúdo eleitoral?

Não. Apoio espontâneo de pessoa natural é permitido, mas remunerar, monetizar ou conceder vantagem econômica para que terceiros publiquem conteúdo político-eleitoral encontra vedação expressa na resolução.

Perguntas Frequentes

1. Quando começa oficialmente a propaganda eleitoral na internet em 2026?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2026. Esse marco aparece na resolução de propaganda e é refletido no calendário eleitoral de 2026 aprovado pelo TSE.

2. Posso impulsionar conteúdos na pré-campanha?

Pode, mas não de forma irrestrita. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 3º-B da resolução, inclusive contratação direta com o provedor, identificação do conteúdo impulsionado, moderação de gastos e ausência de pedido explícito de voto.

3. Todo anúncio pago na internet é liberado durante a campanha?

Não. A regra geral continua sendo a vedação de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção do impulsionamento de conteúdos nos termos autorizados pela norma.

4. O que é obrigatório aparecer visualmente no anúncio impulsionado?

O impulsionamento deve conter, de forma clara e legível, o CNPJ ou CPF da pessoa responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”.

5. Vale a pena investir no Google Ads para a campanha de 2026?

Como base de estratégia político-eleitoral no Brasil, não é prudente depender do ecossistema Google. A empresa informou política que proíbe, nas plataformas do Google, o conteúdo político descrito na regra local brasileira desde maio de 2024.

6. É só criar a conta na Meta e rodar o anúncio?

Não. A Meta exige processo de autorização para anúncios sobre temas sociais, eleições ou política. E, além disso, o anunciante continua obrigado a cumprir integralmente a legislação eleitoral brasileira.

7. Quais são as regras para usar inteligência artificial nas eleições?

Quando houver conteúdo sintético multimídia gerado ou manipulado por IA nos termos da resolução, é necessário aviso explícito, destacado e acessível, informando a manipulação e a tecnologia utilizada.

8. Deepfake é permitido se estiver identificado?

Não. O § 1º do art. 9º-C proíbe o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura. E o § 2º prevê que o descumprimento pode acarretar cassação do registro ou do mandato, além de outras medidas cabíveis.

9. Existe alguma proibição específica de IA na véspera da eleição?

Sim. Para 2026, novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidata/o ou pessoa pública não podem ser publicados, republicados ou impulsionados entre 72 horas antes e 24 horas depois do término do pleito, mesmo quando rotulados.

10. A propaganda impulsionada pode continuar rodando até a hora do voto?

Não. A circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet fica vedada desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.

11. Posso usar WhatsApp, e-mail marketing ou bots na campanha?

Pode haver comunicação por WhatsApp, e-mail e meios semelhantes, desde que haja identificação do remetente, opção de descadastramento e respeito às vedações de disparo em massa. No caso do WhatsApp, ainda existem restrições próprias da plataforma para uso eleitoral.

12. Posso pagar influenciadores para publicar conteúdo eleitoral?

Não. Apoio espontâneo de pessoa natural é permitido, mas remunerar, monetizar ou conceder vantagem econômica para que terceiros publiquem conteúdo político-eleitoral encontra vedação expressa na resolução.

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